AVISO
PAGAMENTO NO CARTÃO DE DÉBITO OU CRÉDITO
Conforme disposto no art. 1º, §6º do PROVIMENTO nº98 do CNJ, de 27/04/2020, que dispõe sobre o pagamento dos emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas através dos meios eletrônicos, dentre os quais boletos bancários, cartão de débito e crédito, inclusive mediante parcelamento, a critério do usuário, foi recepcionado integralmente pelo art. 17 da Lei Estadual nº 15.424/2004 (Lei de Emolumentos).
Assim, CABE AO USUÁRIO ARCAR COM AS TAXAS E COM OS CUSTOS ADVINDOS DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, caso opte expressamente por essa forma de pagamento na prática dos atos cartorários, conforme disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 15.424/2004. O Oficial.